Alterações no Simples Nacional a Partir de 2017 e 2018

1. Alterações no Simples Nacional
A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2006, que instituiu o regime de tributação do SIMPLES NACIONAL em vigor desde 1o de julho de 2007 foi alterada pelas Leis Complementares 127 de 2007, 128 de 2008, 133 de 2009, 139 de 2011; 147 de 2014 e recentemente pela Lei Complementar 155 de 2016.

1.1. Microempresa (ME)
i) Ano-Calendário de 2012 até o Ano-Calendário de 2017
Receita Bruta auferida até o ano-calendário anterior de valor igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

ii) A partir do Ano-Calendário de 2018
Receita Bruta auferida até o ano-calendário anterior de valor igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

1.2. Empresa de Pequeno Porte (EPP)
i) Ano-Calendário de 2012 até o Ano-Calendário de 2017
Receita Bruta auferida até o ano-calendário anterior (2016 e anteriores) de valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

ii) A partir do Ano-Calendário de 2018
Receita Bruta auferida até o ano-calendário anterior (2017) de valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Lei Complementar 123 de 2006

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (NR)

2. Parcelamento Especial para o Simples Nacional
A Lei Complementar 155, de 27 de Outubro de 2016, instituiu um Parcelamento Especial para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que deverá ser implementado em uma janela de 90 dias, a contar da regulamentação pelo CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional, nas seguintes condições:

Prazo do Pedido: 90 dias após a regulamentação;

Prazo do Parcelamento: 120 meses;

Parcela Mínima: valor de R$ 300,00 mensais;

Antecipações: recolhimento mensal até o mês anterior ao da consolidação;

Garantia: o deferimento do parcelamento não depende de garantia;

Débitos Parceláveis: poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 apurados no Regime do Simples Nacional e ainda os débitos objeto do parcelamento em 60 meses;

Tipos de Créditos Tributários: créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

3. Atividades Profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador
Conforme determina a Lei 13.352 de 2016 - DOU de 28.10.2016 (entra em vigor após decorridos 90 dias da publicação) os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2012 (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a Receita Bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

3.1. Receita Bruta para as Atividades Profissionais (Lei 13.352 de 2016)
O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

4. Bebidas (Novidades a partir de 2018)
Não poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica:

Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Alterado pela Lei Complementar 155 de 2016 produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018)

1 - alcoólicas; (Revogado pela Lei Complementar 155 de 2016 produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018)

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Revogado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014)

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Revogado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014)

4 - cervejas sem álcool;

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)

1. micro e pequenas cervejarias;

2. micro e pequenas vinícolas;

3. produtores de licores;

4. micro e pequenas destilarias;

Estas empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

5. Anexo III (Novidades a partir de 2018)
Serão tributadas na forma do Anexo III, a partir de 2018, as seguintes atividades de prestação de serviços:

i) Fisioterapia (LC 123, art. 18, § 5º-B combinado com o § 5º-M)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

ii) Arquitetura e Urbanismo (LC 123, art. 18, § 5º-B)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

iii) Medicina, inclusive Laboratorial, e Enfermagem (LC 123, art. 18, § 5º-B)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

iv) Odontologia e Prótese Dentária (LC 123, art. 18, § 5º-B)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

v) Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia, Clínicas de Nutrição e de Vacinação e Bancos de Leite (LC 123, art. 18, § 5º-B)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

vi) Administração e Locação de Imóveis de Terceiros (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

vii) Academias de Dança, de Capoeira, de Ioga e de Artes Marciais (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

viii) Academias de Atividades Físicas, Desportivas, de Natação e Escolas de Esportes (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

ix) Elaboração de Programas de Computadores, inclusive Jogos Eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

x) Licenciamento ou Cessão de Direito de Uso de Programas de Computação (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xi) Planejamento, Confecção, Manutenção e Atualização de Páginas Eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xii) Empresas Montadoras de Estandes para Feiras (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xiii) Laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia Clínica (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xiv) Serviços de Tomografia, Diagnósticos Médicos por Imagem, Registros Gráficos e Métodos Óticos, bem como Ressonância Magnética (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xv) Serviços de Prótese em Geral (LC 123, art. 18, § 5º-D)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar

xvi) As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (LC 123, art. 18, § 5º-F)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)

6. Anexo V (Novidades a partir de 2018)
Serão tributadas na forma do Anexo V, a partir de 2018, as seguintes atividades de prestação de serviços:

i) Medicina Veterinária (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

ii) Serviços de Comissaria, de Despachantes, de Tradução e de Interpretação (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

iii) Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

iv) Representação Comercial e demais atividades de Intermediação de negócios e serviços de terceiros (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

v) Perícia, Leilão e Avaliação (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

vi) Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle e Administração (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

vii) Jornalismo e Publicidade (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

viii) Agenciamento, exceto de mão de obra (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

ix) Outras Atividades do setor de Serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de Atividade Intelectual, de Natureza Técnica, Científica, Desportiva, Artística ou Cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar (LC 123, art. 18, § 5º-I)
(LC 155, art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: III - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.)
Quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar

Fonte: Lefisc






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