Decreto antecipa o recolhimento do ICMS

Com a publicação do DECRETO 54.348, de 26/11/2018, o governador do estado do RS alterou o prazo de recolhimento do ICMS da competência de dezembro de 2018. A alteração irá afetar os comércios e as indústrias enquadradas no regime geral (Simples Nacional não será afetado) e irá valer apenas para o mês de dezembro de 2018.
O Decreto prevê que, para dezembro, existam dois períodos de apuração do ICMS. O primeiro período será do dia 01 ao dia 15 e o segundo período do dia 16 ao fim do mês.

Dessa forma, haverá duas guias de ICMS a serem pagas:

A guia da apuração do dia 01 ao dia 15 deverá ser paga até o dia 26 de dezembro de 2018; e
A guia da apuração do dia 16 ao dia 31 deverá ser paga até o dia 12 de janeiro de 2019 (Prazo normal).

Em outras palavras, o Decreto antecipa parte do imposto devido que seria pago em 12/01/2019 para 26/12/2018.

Como proceder?
Para a apuração do dia 01 ao dia 15, cujo vencimento será o dia 26/12, existem duas formas de proceder:

Forma 1: Efetuar todos os lançamentos do período e calcular o valor do ICMS devido.
Forma 2: Calcular a guia do ICMS no montante de 45% do valor do imposto devido no mês de novembro, não sendo necessário efetuar todos os lançamentos antecipadamente.

E se minha empresa, ao adotar a forma 2, apresentar saldo credor de ICMS em novembro?
Caso a empresa apresente saldo credor do ICMS em novembro, não haverá guia antecipada a ser paga em 26/12.

E se, ao recolher 45% do imposto devido em novembro (Forma 2) em vez do valor real de ICMS da quinzena (Forma 1), a empresa recolher um valor maior de ICMS?
Caso a empresa recolha um valor maior na guia do dia 26/12, ela recolherá, consequentemente, um valor menor na guia do dia 12/12/2019, pois o valor antecipado será compensado. Portanto, o valor final pago será igual.




Opine:

Fluxo Imóveis