Ajuste do ICMS ST nas vendas a Consumidor final a partir de 2019 - RS

Conteúdo atualizado em 27/02/2019.

O governo do estado do Rio Grande do Sul publicou no mês de novembro uma série de dispositivos legais. Entre eles, foi regulamentado o ajuste da substituição tributária (ST) do ICMS para vendas a consumidor final.

O ajuste da ST do ICMS passa a ser obrigatório a partir de março de 2019 e terá impactos financeiros e operacionais em diversas empresas.

AJUSTE DO ICMS ST NAS VENDAS A CONSUMIDOR FINAL – SÃNTESE EXPLICATIVA

O ajuste do ICMS ST (Substituição tributária) nas vendas a consumidor final já estava previsto na legislação do ICMS, mas ainda não tinha sido regulamentado. Com a recente regulamentação, os contribuintes substituídos que vendam a consumidor final deverão “ajustar” o valor da ST a partir de março de 2019.
Para exemplificar o impacto da medida, pensemos em como funciona hoje: Uma indústria, ao vender certa mercadoria com ICMS ST para um comércio, recolhe um valor maior em sua venda, “substituindo” o valor que seria devido pelo comércio, quando esse vendesse ao consumidor final. Dessa forma, com algumas exceções, o ICMS era recolhido apenas na primeira etapa (Indústria). Com a nova medida, caso o comércio (Atacadista ou varejista) venda a consumidor final (Pode ser pessoa física ou jurídica, desde que não exista etapa subsequente) por um valor superior do que o previsto pela indústria, ele deverá “ajustar” o ICMS ST devido, recolhendo o valor excedente. No caso do valor ser inferior, a empresa teria um crédito.

Exemplo (A apuração do Ajuste da ST não é feita da maneira abaixo. O cálculo abaixo apenas exemplifica a explicação acima):

Venda de Cerveja
Indústria vende para um comércio atacadista e calcula o ICMS ST com a base de cálculo de R$10,00 e preço de R$5,00;
Comércio atacadista revende a mesma cerveja a R$6,00 para o comércio varejista;
Comércio varejista revende a mesma cerveja ao consumidor final por R$8,00.
Resultado: Como o preço final ao consumidor final (R$8,00) é inferior ao calculado pela indústria na ST (R$10,00), o comércio que revendeu ao consumidor final teria direito ao crédito.

Se utilizarmos o mesmo exemplo acima, mas com o Comércio varejista vendendo a cerveja por R$12,00, o resultado seria um débito e, consequentemente, um valor de ICMS ST a recolher pela empresa que revendeu ao consumidor final.

É importante destacar que o mesmo se aplicaria ao comércio atacadista caso ele revendesse diretamente ao consumidor final.

PARTICULARIDADES LEGAIS

A exemplificação acima objetiva contextualizar a medida em termos simples. Infelizmente, a sua apuração é complexa e existem diversas particularidades que as empresas deverão observar. Para isso, listamos algumas abaixo com a respectiva base legal:

Apuração do Ajuste da ST

Para a apuração do Ajuste da ST, as empresas substituídas que vendam a consumidor final deverão apurar o Imposto Presumido (Que corresponderá ao crédito) e o Imposto Efetivo (Que corresponderá ao débito). Após, diminuir do Imposto efetivo o Imposto presumido. Se do resultado da equação restar um valor positivo, ele será considerado um débito. Se restar um valor positivo, ele será considerado um crédito.

A apuração do Ajuste da ST será diferente para empresas com vendas preponderantes a consumidor final (Varejistas) e empresas com vendas não preponderantes a consumidor final (Não varejista).

Em ambos os casos, as informações relativas a apuração do Imposto Presumido e Imposto Efetivo das entradas e saídas, serão registradas e controladas nos registros 1921 a 1923 da EFD ICMS/IPI. A diferença é que, para as empresas varejistas, será possível adjudicar um crédito sobre os estoques de mercadorias adquiridas com o ICMS ST. As informações relativas a adjudicação da ST, serão apuradas e controladas no Bloco H (Registro de Inventário). A entrega do Bloco H para fins de adjudicação deve ocorrer até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque. No caso da empresa ter optado por iniciar a entrega dos dados do Ajuste do ICMS ST a partir de março, ela deverá levantar o estoque em 28/02 e informá-lo na EFD de março ou abril. As empresas não varejistas não farão esse crédito, pois a apuração dos créditos já será feita em correspondência às saídas.

Observação: Como a apuração do ajuste da ST será feito através da EFD ICMS IPI, cuja entrega é desobrigada para as empresas do Simples, ainda há uma indefinição quanto à obrigatoriedade da apuração para essas empresas (do Simples Nacional). Contudo, essas empresas serão influenciadas na emissão das notas fiscais;

Recolhimento da complementação da ST

A guia de complementação da ST deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente.

Emissão de NFe e NFCe

Para as notas fiscais, deverão ser informadas:

Para as empresas substitutas (Que recolhem a ST na primeira etapa): Se for empresa do regime Geral, caso a nota fiscal contenha operações com a ST do ICMS e operações sem a ST, deverá ser indicado nas informações complementares a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio relativos a cada regime de tributação e o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.
Caso a empresa seja do Simples Nacional, a informação do débito fiscal próprio será o valor presumido utilizado para o cálculo da ST.

Para as empresas substituídas que vendam a outros contribuintes do ICMS: Informar a base de cálculo e o valor do ICMS ST retido anteriormente em campos próprios do item;

Para as empresas substituídas que vendam a consumidor final: Informar a base de cálculo e o valor do ICMS Efetivo, que corresponde ao valor que seria pago pela empresa se a operação não estivesse sujeita ao ICMS ST.

Base legal: Decreto nº 54.308/2018 e Instrução Normativa RE nº 048/2018

Base legal para emissão das notas fiscais: RICMS RS, Livro III, Art. 15, 26, 27 e 28; IN DRP 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20.0, Item 20.12; Nota técnica 2016.002;




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