DCTF e PERDCOMP: alterações nas declarações e cruzamento de informações

Recentemente tivemos algumas alterações nas versões dos programas da DCTF e PERDCOMP. Vejamos:

O Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2016, publicado no DOU de 01/06/2016, aprovou a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A nova versão deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016 e estará disponível para download no sítio da RFB. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016. O novo aplicativo foi atualizado com a versão 83 de suas tabelas, sendo possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a do referido programa.

Em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Instrução Normativa RFB Nº 1646, de 30/05/2016 trouxe as seguintes alterações:

Ficam dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, exceto em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

As pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à DCTF, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

As ME e as EPP que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:

Na DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro do ano-calendário, as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas, que estejam inativas, deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

Nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;

A DCTF decorrente da obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

A DCTF e o PERDCOMP são obrigações muito utilizadas pela Receita Federal para realizar o cruzamento de informações. Assim, é essencial observar a coerência dos dados para evitar notificações do Fisco.

O e-Auditor realiza este cruzamento de forma rápida e segura. Ao carregar estes arquivos, o sistema compara as informações existentes na ficha "Débito" do PERDCOMP com as informações existentes na ficha "Compensações" da DCTF, tanto para os débitos apurados no mês da DCTF, quanto para os valores referentes valores e quotas IRPJ e CSLL de trimestres anteriores.

Fonte: E-auditoria




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