DECRETO Nº 52.091, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/14, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/14, fica instituído o Programa "EM DIA
2014" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.

Art. 2º- Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de agosto de 2014, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional,
com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa,
nos termos deste Decreto.

Art. 3º -Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente
sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente,
prevista na referida Lei:

I -redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de
2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

II -redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro
de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;

III -redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;

IV -redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

V -redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

VI -redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas.

§ 1º -Para as reduções previstas neste artigo e no art. 2º, a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze
por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.

§ 2º -Fica assegurado o desconto previsto nos incisos I e II sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial,
efetuado no período de adesão ao Programa.

Art. 4º -A redução dos juros e o desconto na multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento
de cada parcela.

Art. 5º -As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.

Art. 6º -O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único -O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do
ICM/ICMS.

Art. 7º -A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação, integral ou parcial, devem ser feitos até
12 de dezembro de 2014, na hipótese do inciso I do art. 3º, e até 22 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses.

§ 1º -A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos,


§ 2º -O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na
regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.


§ 3º -As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados
de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 5 de dezembro de
2014, na hipótese do inciso I do art. 3º, e até 12 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses.


Art. 8º -Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei
nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.


Art. 9º -A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em
fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as
seguintes condições:


I -o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais
no prazo fixado pelo juiz da causa;


II -o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois
por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e de 5% (cinco por cento) do
valor pago com os incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;


III -prestação de garantia da execução fiscal.


§ 1º -O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos
fixados para o pagamento do débito fiscal.


§ 2º -A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os
honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 do
Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.


§ 3º -A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora,
mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:


a)a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as
penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento,
junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos
próprios autos judiciais;


b)será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço
patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada
à Receita Federal do Brasil;


c)o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que
sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;


d)o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.


Art. 10 -Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a
formalização do acordo.


Art. 11 -Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em
moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS
declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.


§ 1º -Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do
parcelamento.

§ 2º -Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções
estabelecidas neste Decreto.

Art. 12 -Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 13 -A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 14 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

PALÃCIO PIRATINI, em Porto Alegre,




Opine:

Fluxo Imóveis