Receita Federal criou mais uma obrigação acessória, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será exigida de pessoa fÃsica e jurÃdica.
A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.761/2017 (DOU de 21/11).
Essa Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME", disponÃvel no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sÃtio da RFB na Internet.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa fÃsica, pelo representante legal da pessoa jurÃdica, ou pelo procurador constituÃdo nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Obrigatoriedade
São obrigadas à entrega da DME as pessoas fÃsicas ou jurÃdicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa fÃsica ou jurÃdica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de BrasÃlia, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Informações que devem constar na DME
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa fÃsica ou jurÃdica e conterá:
I - identificação da pessoa fÃsica ou jurÃdica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas FÃsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica (CNPJ);
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V - o valor liquidado em espécie, em real;
VI - a moeda utilizada na operação; e
VII - a data da operação.
Retificação da DME
Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.
DAS PENALIDADES (Art. 9º e 10)
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurÃdica em inÃcio de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituÃdo pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurÃdica não incluÃda na alÃnea "a"; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa fÃsica; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurÃdica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa fÃsica.
1º A multa prevista na alÃnea "a" do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurÃdica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alÃnea "b" do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurÃdica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofÃcio.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indÃcios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DME será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.
Autor(a): Jo Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
Link: http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2017/11/22/receita-federal-cria-a-dme.html