Novo programa para compensação de débitos: COMPENSA-RS

Se a sua empresa possui débitos inscritos na dívida ativa do estado do RS, há uma nova possibilidade de compensá-los: Através de Precatórios.

Você sabe o que é um precatório? Quer saber mais sobre essa nova possibilidade de abater os seus débitos com o estado? Acompanhe o material abaixo!


Para regulamentar a Lei 15.038 de 16/11/2017, o Governo do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial do Estado, em 22/03/2018, o Decreto 53.974, que institui o programa COMPENSA-RS. O Decreto mencionado regulamenta os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do RS e de suas autarquias e fundações.

O QUE SÃO PRECATÓRIOS?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas após a condenação judicial definitiva pelo Judiciário para cobrar determinada quantia da Fazenda Pública, assim como de suas autarquias e fundações.

Sobre o programa COMPENSA-RS, a Procuradoria Geral do Estado elaborou perguntas e respostas para orientar os interessados. Destacamos abaixo essas perguntas.

Perguntas e Respostas - COMPENSA-RS
Programa de Compensação de Dívida Ativa com Precatórios

O QUE É?

O Programa COMPENSA-RS tem como objetivo propiciar a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.

TODO O SALDO DO DÉBITO PODERà SER COMPENSADO?

Não. O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.

É PRECISO EFETUAR ALGUM PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL?

Sim. Como condição para a adesão, o Devedor deverá efetuar em moeda corrente nacional o pagamento de 10% sobre o saldo do débito, podendo pagar em parcela única ou em até 3 (três) parcelas. Feita a compensação com o valor do precatório, deverá pagar ou parcelar o saldo do débito.

COMO SERà FEITA A COMPENSAÇÃO?

A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório.

HAVERÃ DESCONTOS EM JUROS E MULTAS?

Sim, em duas situações.

1) Adesão ao Programa ocorra até 7 de maio. Tratando-se de dívida decorrente de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa, a multa incidente ficará reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, e os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento), nos termos do Convênio ICMS 175/17, de 23 de novembro de 2017.

2) Adesão até 16 de julho, para ICMS declarado e não pago, caso em que o desconto será de 20%, 25% ou 30% sobre os juros, conforme a condição de pagamento escolhida.

QUAIS AS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA?

Em relação ao Precatório:

a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;

c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;

Em relação ao Débito:

a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) não esteja com a exigibilidade suspensa;

d) tenha o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas.

Em relação ao Devedor:

O Devedor não tenha durante o trâmite do Pedido de Compensação, gerado novas dívidas de ICMS ou perdido parcelamento vigente.

O PRECATÓRIO DEVE TER O MESMO VALOR DA DÃVIDA A SER COMPENSADA?

Não. As obrigações se extinguirão até onde se compensarem. O interessado poderá indicar mais de um débito enquadrável no Programa para compensar com seu precatório. Também poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o valor total atualizado do inscrito em dívida ativa passível de ser compensado (85% do débito). Caso o valor líquido do precatório seja superior à dívida a ser compensada, o valor remanescente segue exigível, mas permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente.

O DEVEDOR DEVE SER O CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO?

Não necessariamente. Serão aceitos tanto os precatórios próprios como o de terceiros. Tratando-se de precatório expedido em face de terceiro, será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente.


Aqui cabe uma observação importante: Devido ao constante atraso no pagamento de Precatórios por parte do Estado do RS, há credores que possuem Precatórios vencidos e não pagos e se interessam em negociá-los para receberem o seu valor mais rapidamente. Para isso, eles se submetem à cessão de crédito dos Precatórios com deságio, ou seja, por valores menores do que a requisição de pagamento realmente vale. Dessa forma, mesmo que a sua empresa não possua um Precatório, tais negociações podem se tornar atraentes.

Podemos considerar um exemplo bastante simples, mas apenas para ilustrar a situação:

Empresa 1 - Possui R$100.000 em débitos inscritos na dívida ativa do estado do RS (Até 25/03/2015) e não possui nenhum Precatório vencido;
Empresa 2 - Não possui débitos inscritos na dívida ativa do estado do RS e possui Precatórios do RS vencidos no valor de R$70.000.

Se a Empresa 2 deseja receber os valores dos Precatórios vencidos e não pagos rapidamente, ela pode negociar com a Empresa 1 a cessão de créditos dos Precatórios por um valor menor (Digamos, a título de exemplo, o valor de R$45.000). Dessa forma, a Empresa 2 recebe um valor menor pelo seu Precatório, mas de forma mais célere. Já a Empresa 1, desembolsando pela cessão de crédito do Precatório o valor de R$45.000, poderia utilizar o valor total de R$70.000 para se compensar.

Demais questões podem ser acessadas através do link: http://www.pge.rs.gov.br/perguntas-e-respostas




Opine:

Fluxo Imóveis