Proibido o trabalho da empregada gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres

Foi acrescentado o art. 394-A à CLT para dispor que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.


(Lei nº 13.287/2016 - DOU 1 de 11.05.2016 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB




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