Veículos Usados - Posicionamentos



Na Matéria de SIMPLES NACIONAL, específica para Operações com Veículos Usados, publicada na 3ª semana de Maio/2014, no Portal da LEFISC, divulgamos a posição do Fisco para esta atividade.
Concluiu-se na matéria, que na hipótese em que a pessoa jurídica seja notificada por utilizar forma de tratamento diferente daquela que é a "Visão do Fisco" para a operação de Venda de Veículo Usado, poderá no futuro, defender-se em juízo. O juiz certamente vai julgar com base na lei.
Abaixo, Solução de Consulta e Solução de Divergência sobre o assunto:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5016, DE 27 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 30/07/2015, seção 1, pág. 38)

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÃCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 25 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2013, seção , pág. 22)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: VENDA DE VEÃCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea 'a' e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Regras Gerais para Solução de Consulta
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte deverá utilizar para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, ressalvadas as seguintes situações:
i) Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, que a solucionará mediante a edição da Solução de Divergência.
ii) Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.
Efeito Vinculante
Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta (SC) e de Divergência (SD) já proferidas pela Cosit, bem como as Soluções de Consulta Interna da Cosit e os demais atos a que a legislação atribua efeito vinculante.
A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas Disit ou pelas Coordenações de Ãrea da Cosit por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC Cosit ou SD.
Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.
A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas.
Petição
Os Modelos de Petição de Consulta sobre interpretação da legislação tributária estão disponibilizados no Portal da RFB sob a forma de Formulário para Pessoa Física e Formulário para Pessoa Jurídica.


* VISÃO DO FISCO SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEICULOS USADOS
O Fisco tem tratado a operação de Venda de Veículos Usados como:
- Compra e Venda em Operações de Conta Própria; (letra "A" abaixo)
- Intermediação na Compra e Venda, (letra "B" abaixo) e;
- Venda de Veículos em Consignação (letra "C" abaixo).
Para os efeitos de tributação com base no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123 de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 94 de 2011, a Receita Federal do Brasil trata cada espécie de operações de forma diferenciada.

A) Compra e Venda em Operações de Conta Própria
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda (valor total da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC 123, de 2006.
Inaplicável, desta forma, a equiparação desta operação ao art. 5º da Lei 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
B) Intermediação na Compra e Venda
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC 123, de 2006.
(indicação ao vendedor de um futuro comprador) - (veículo não fica na revenda).
C) Venda de Veículos em Consignação
A venda de veículos em consignação, mediante Contrato de Comissão ou Contrato Estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC 123, de 2006.
Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
(veículo fica na revenda)
C1) Contrato de Comissão
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC 123, de 2006.

"Lei 10.406/2002

(...)
Da Comissão

Art. 693 - O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694 - O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695 - O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único - Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696 - No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único - Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698 - Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699 - Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700 - Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701 - Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702 - No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703 - Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704 - Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705 - Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706 - O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707 - O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708 - Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709 - São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato. "

C2) Contrato Estimatório

No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC 123, de 2006.

Lei 10.406/2002

(...)

Do Contrato Estimatório

Art. 534 - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535 - O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536 - A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537 - O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
de Veículos Usados.
* VISÃO COM BASE NA LEI 9.716 DE 1998

O artigo 5º da Lei 9.716 de 1998 determina que "as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados".
Portanto, com base na redação da Lei 9.716 de 1998, entende-se que para todos os efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda, ou os recebidos como dação em pagamento pela aquisição de outro veículo, novo ou usado, sem levar em conta a forma de tributação da pessoa jurídica, poderão equiparar-se às operações de consignação.
Desta forma, como determinado na Lei 9.716 de 1998, confirmado pela Instrução Normativa SRF 152 de 1998, a base de cálculo, para efeitos tributários, será a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 09 de Marco de 2011

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÃCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 de 07 de Abril de 2009

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÃCULOS USADOS. VENDA DE VEÃCULOS USADOS EM CONSIGNAÇÃO.
É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil), por não configurarem, estas atividades, mera intermediação de negócios, desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
A receita bruta decorrente destas operações será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo-se considerar como receita bruta para fins de determinação da base de cálculo:
a) Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda (venda direta): a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
b) Nas operações de venda em consignação por comissão: a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133 de 25 de Agosto de 2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: Simples. COMPRA E VENDA DE VEÃCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÃLCULO. A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e comercialize-os sob consignação, pode aderir ao Simples, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária. Nesse caso, a base de cálculo do valor relativo ao recolhimento unificado dos impostos e contribuições sociais abrangidos pelo Simples é a diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada.

BOLETIM RECEITA FEDERAL 32/2003 (não publicado no DOU)
Dispõe sobre a compra e venda de veículos usados.
EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
EFEITOS TRIBUTÃRIOS:
a) Na determinação das bases de cálculo estimadas, presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL das empresas sem escrituração comercial, e das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, como sendo a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.
(...)
d) É facultado às pessoas jurídicas que realizem operações em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Novo Código Civil, Lei 10.406, de 2002), e as a elas equiparadas, o ingresso no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios (art. 9, inciso XIII, da Lei 9.317, de 1996).
CONCLUSÃO
Na hipótese em que a pessoa jurídica utilize forma de tratamento diferente daquela que é a "Visão do Fisco" (conforme item 1 deste trabalho), para a operação de Venda de Veículo Usado, poderá no futuro, defender-se em juízo, alegando a norma entabulada no art. 5º da Lei 9.716 de 1998 (conforme item 2 deste trabalho).
"Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação."
Ao cotejar o que dispõe a Lei 9.716 de 1998, depreende-se alargar o benefício do artigo 5º, também em relação às operações de compra e venda pura.
Em uma demanda, o juízo não se apoiará em atos normativos editados pela Receita Federal do Brasil, mas, isto sim, na Lei Ordinária.
Fonte: Consultoria Lefisc




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